Abr2014
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO
GA
PUBLICADA NO DOE DE 14-11-2012 SEÇÃO I PÁG 66-67
RESOLUÇÃO SMA Nº 90, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
" Regulamenta as exigências para os resultados analíticos, incluindo-se a amostragem, objetos de apreciação pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e que subsidiam o exercício de suas atribuições legais do controle, monitoramento e a fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. " |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as funções públicas relacionadas ao controle e preservação do meio ambiente, desempenhadas pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, e do compromisso que estes têm em fazê-lo da maneira mais eficiente possível;
Considerando que a tomada de decisões pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA é embasada nos respectivos processos técnico-administrativos e, muitas vezes, em laudos analíticos que os compõe e que, portanto, há a necessidade de confiabilidade dos resultados apresentados por laboratórios externos, e
Considerando a existência de normas técnicas visando manter a competência dos laboratórios de ensaios, emitidas por organismos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e que, inclusive, já são observadas pelos laboratórios do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA,
RESOLVE:
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:
I - Acreditação: Atestação de terceira parte relacionada a um organismo de avaliação da conformidade, comunicando a demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação da conformidade. Representa o reconhecimento formal da competência de um Organismo de Avaliação da Conformidade, ora denominado OAC, para o desenvolvimento de tarefas específicas, segundo requisitos pré-estabelecidos. Neste caso, o Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC refere-se ao Laboratório de Ensaios.
II - Amostragem: Procedimento definido, pelo qual uma parte de uma substância, material ou produto é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio ou calibração
III - Controle de qualidade analítica: Conjunto de medidas contidas na metodologia analítica para assegurar que o processo analítico e seus resultados estão sob controle.
IV - Técnica analítica: Conjunto de procedimentos utilizados para a determinação do analito de interesse, que é caracterizado pelo seu princípio científico de medição. São exemplos de técnicas analíticas usuais: titrimetria, gravimetria, técnicas eletroanalíticas, cromatografia gasosa, espectrometria, dentre outras.
Artigo 2º - Os laudos analíticos submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, que contém os resultados de ensaios físicos, químicos e biológicos, bem como as atividades de amostragem, ambos referentes a quaisquer matrizes ambientais, deverão ser, respectivamente, emitidos e realizados por laboratórios acreditados, nos parâmetros determinados segundo a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, em sua versão mais atual, pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou outro organismo internacional, que faça parte de acordos de reconhecimento mútuo do qual o INMETRO seja signatário.
§ 1º - A acreditação deverá ser evidenciada para cada ensaio constante no laudo analítico ou amostragem, na matriz ambiental de interesse.
§ 2º - Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas no § 1º, no que se refere à realização de ensaios físicos, químicos e biológicos, serão aceitos resultados analíticos emitidos por laboratórios acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE para outro(s) ensaio(s), desde que seja utilizada a mesma técnica analítica do(s) ensaio(s) de interesse.
§ 3º - Quando não houver laboratórios que atendam às condições previstas nos § 1º e § 2º, poderão, a critério dos órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, ser aceitos resultados analíticos complementados de evidências objetivas que garantam a sua qualidade, mediante a definição, pelas áreas competentes da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, dos itens de controle de qualidade analítica necessários para cada situação específica.
§ 4º - O ônus da comprovação da inexistência de laboratórios que atendam as condições previstas neste artigo competirá ao solicitante.
Artigo 3º - Para fins desta Resolução, a evidência da acreditação tanto da amostragem quanto do ensaio, somente se dará pela existência do símbolo de acreditação da Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE no(s) relatório(s) de ensaio(s).
Parágrafo único - Também serão aceitos relatórios de ensaio contendo os símbolos de acreditação dos organismos internacionais que façam parte dos acordos de reconhecimento mútuo dos quais o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é signatário.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMA nº 37, de 30 de agosto de 2006, e demais disposições em contrário.
(Processo CETESB nº 98/2012/310E)
BRUNO COVAS
Secretário de Estado do Meio Ambiente